Direito de Família na Mídia
Mulher que dependia do marido receberá pensão
23/03/2013 Fonte: TJGOApesar de ter diploma técnico de magistério, a autora nunca exerceu a profissão, e, durante a união, apenas dedicava-se ao cuidado do lar e da família.
Uma mulher de 44 anos, mesmo considerada apta a ganhar seu próprio sustento, receberá pensão alimentícia de seu ex-marido. A decisão anterior, que negava o pleito, foi proferida pela Comarca de Luziânia (GO); a reforma dela ocorreu após os integrantes da 5ª Câmara Cível do TJGO seguirem o voto do relator, desembargador Francisco Vildon José Valente.
Com isso, foi restabelecido o pagamento à autora, que recebia cerca de 10% dos rendimentos do ex-cônjuge. O magistrado destacou que, quanto à obrigação de prestar alimentos, o dever de mútua assistência entre as partes pode ser estendido para depois do divórcio, quando a vida conjugal duradoura acaba por perpetrar uma situação dependência financeira. "Entendo que a obrigação deve ser mantida enquanto perdurar a necessidade e, nesse aspecto, não vislumbro a possibilidade de que uma mulher de mais de 40 anos, sem experiência profissional e acostumada apenas às lides domésticas, vá adentrar ao mercado de trabalho de forma digna", ressaltou.
De acordo com ele, a dependência de um dos membros do casal ao outro é uma prática cuja responsabilidade toca a ambos. Para ele, não se pode concluir que apenas um deles tenha optado pela condição de provedor ou de provido, principalmente diante de dissoluções de uniões que perduram por quase uma década.
A requerente, apesar de ter concluído o curso técnico em magistério em 1987, nunca exerceu a profissão. "Tanto é assim, que durante a vigência de seu casamento, se dedicava exclusivamente ao cuidado do lar e da família", frisou. Consta que as partes conviveram em união estável desde junho de 1994, se casaram 2001, e se separaram em 2009.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Pedido de Exoneração de Alimentos à Ex-esposa. Inexistência de Alteração do Binômio Necessidade-Possibilidade. Extinção da Obrigação. Impossibilidade. 1. A obrigação de prestar alimentos deve ser imputada analisando-se o binômino necessidade do alimentando possibilidade do alimentante, cabendo ao autor do pedido de exoneração, a comprovação de sua impossibilidade financeira na continuidade do pagamento da referida verba alimentar. 2. Ante a ausência de prova de que cessaram as necessidades da ex-esposa e de que o alimentante não possui condições de arcar com a obrigação, de ser mantido o encargo alimentar no patamar originariamente fixado. 3. O dever de mútua assistência entre os cônjuges pode ser estendido além da separação quando a vida conjugal acaba por perpetrar uma situação de dependência financeira. Restando incontroverso que o cônjuge varão sempre foi o responsável pelo integral sustento da ex-esposa, que, por sua vez, jamais construiu uma carreira profissional, não sendo visíveis meios de sua inserção no mercado de trabalho, notadamente por estar acostumada apenas às lides domésticas, permanece o dever alimentar do ex-cônjuge. Apelo Conhecido e Provido."